Características da propriedade

Autor(a):

A ação reivindicatória é imprescritível, exceção no caso de usucapião. Mas na ação reivindicatória não pode o juiz dar usucapião, para isso o interessado deve entrar com ação específica pedindo o reconhecimento do usucapião. Se a pessoa de quem se reivindica a propriedade alegar usucapião e o juiz reconhecer julgará a ação reivindicatória improcedente. É ação real (natureza jurídica), pois exige no pólo passivo e ativo marido e mulher e porque incide sobre uma coisa.

Não é a inércia do titular, por si só, que leva à perda da propriedade, mas, sim, a inércia associada à ação de um terceiro. Ressalta-se que o Código Civil de 2002, mais precisamente, nos artigos 1.210 a 1.222 traz regras materiais e processuais com relação aos efeitos da posse. O Registro é vinculado ao título que lhe deu causa, o que gera uma força probante relativa ou juris tantum.

Assim, a lei não permite que uma parte, ao exercer um direito, prejudique a outra, mormente se esse exercício não traz qualquer comodidade ou utilidade, mas, pelo contrário, é animado apenas pela intenção de prejudicar. Nessa medida, a lei traz alguns mecanismos que impõem sanção àquele que não atribui à propriedade a sua função social. Essa função social, no nosso sistema, não significa socialização da propriedade, o que se afirma na exata medida em que a propriedade está garantida. É que a propriedade pode ser plena ou limitada e, demais disso, está pautada pela função social.

Comentário da especialista: os efeitos da posse

Além disso, enquanto a posse pode ser adquirida por meios diversos, a propriedade depende de uma transferência de domínio formal e legal, documentada na Escritura de Compra e Venda do Imóvel e registrada no cartório de Registro de Imóveis. A posse não confere ao possuidor a titularidade (documento registrado) do imóvel, enquanto a propriedade sim. Existem, também, limitações administrativas, como Leilão Imóveis as servidões, o tombamento (patrimônio histórico e cultural), sem contar as normas ambientais de preservação da fauna e flora (bens difusos), além das restrições urbanísticas (zoneamento) e do direito de construir. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O que caracteriza a propriedade de um imóvel?

Quer saber mais? Conheça o livro Direito Imobiliário – Teoria e Prática

Título nulo não enseja o usucapião ordinário, pois se nulo não é justo. Somente o anulável não o impede, visto que é eficaz e produz efeitos enquanto não for decretada sua anulação. Não são suscetíveis de usucapião as coisas fora do comércio e os bens públicos. Usucapião urbano ou especial – Possuir imóvel como sua área urbana de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 183, CF/88).

Características da propriedade: a função social e a propriedade plena e limitada

Servidão de passagem – constitui direito [newline]real sobre coisa alheia e não se confundo com a passagem forçada, pois esta [newline]decorre da lei a outra geralmente nasce de um contrato. A posse não entra no inventário porque é fato não registrável. Direito hereditário – o inventário é feito [newline]em função do princípio da continuidade e publicidade do registro de imóveis. Natureza humana – a propriedade é [newline]inerente à natureza humana, sendo uma dádiva de Deus aos homens, acolhida pela [newline]Igreja católica. A propriedade não deriva do Estado e de suas leis, mas antecede-lhe, como direito natural. Posse e suas consequências – ações de reintegração de posse, manutenção de posse, interdito proibitório e usucapião.

Ressalte-se que frutos são aqueles bens acessórios que saem do principal sem diminuir a sua quantidade ou alterar sua substância, como, por exemplo, as frutas de uma árvore (natural) ou os aluguéis de um imóvel (civil). Segundo o artigo 1.232 do Código Civil, é a faculdade de retirar ou perceber os frutos (tanto os naturais, como os industriais e os civis), bem como aproveitar economicamente os produtos da coisa. Dúvida inversa – quando o interessado peticiona diretamente ao juiz, requerendo a instauração do procedimento de dúvida (passando então a suscitante e o escrivão a suscitado). Esse procedimento não é previsto na Lei de Registro Públicos, mas é, em geral, admitida pelos juízes por uma questão de economia processual.

O possuidor de má-fé, por sua vez, responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, exceto se provar que a perda ou deterioração da coisa teriam ocorrido da mesma forma se estivesse com o reivindicante, de acordo com o artigo 1.218, do Código Civil de 2002. Como se vê, ao tratar da posse, a legislação também se ocupa em caracterizar a figura do possuidor. Ademais, salienta-se que a posse pode ser bipartida entre posse direta e indireta, sendo a posse direta a exercida pela pessoa que tem a coisa em seu poder.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *